O autoritarismo no pensamento jurídico brasileiro

A teoria a serviço do poder.

Direito como tecnologia

Duas semanas atrás, Ricardo Krug apresentou uma pertinente provocação sobre os limites do direito. Em seu artigo “A ilusão do conhecimento pela tecnologia do direito” apresentou uma interessante concepção de direito enquanto tecnologia de controle social. Destacou a forma como a normativização estipula regras de reprodução de uma ordem social específica, mas também inverteu a concepção comum sobre o tema ao destacar que o objeto a ser controlado inclui as instituições e, dentro delas, aqueles encarregados de interpretar e conferir validade às normas[1].

Partindo desta concepção, é de se destacar uma curiosa coincidência no uso do termo tecnologia. Em sentido diverso, era também essa a expressão empregada por aqueles que se opunham ao pensamento idealista liberal de Ruy Barbosa. Ao destacar a forma como os juristas importavam ideias exógenas e as transplantavam à realidade nacional, Oliveira Viana identifica que, para os jurisconsultos liberais, dentre eles Ruy Barbosa, o direito seria antes uma tecnologia do que uma ciência social[2]. Segundo Viana, o interesse dos juristas, embebidos de um pensamento formal de inspirações liberais, estaria em formular sistemas e refletir sobre eles dentro de suas proposições internas, indiferentes à interação das normas com a realidade na qual serão aplicadas. Esta justa crítica ao pensamento hegemônico de seu tempo fazia coro com outros pensadores que travavam contato com o fértil campo da sociologia e, nele, enxergavam uma possibilidade ausente no direito: conhecer a realidade em sua concretude e reconhecer suas especificidades para, somente então, conceber uma tecnologia de controle social.

O pensamento jurídico propriamente brasileiro

Há um aparente ponto de convergência nos interesses de diversos pensadores brasileiros da primeira metade do século XX. Muitos, especialmente quando necessitavam dialogar com questões discutidas nas esferas jurídicas – como a formação de uma unidade nacional, de um Estado republicano e meios de controle da vida social – descobriam que nossos juristas eram brasileiros só de corpo. Em suas ideias, viviam a experiência federativa estadunidense, o liberalismo britânico ou as revoluções liberais francesas. Olhavam apenas para fora, tanto em busca de inspirações para o futuro nacional, quanto à procura de ferramentas para entender o que se passava no Brasil.

Tratando-se de um país em que as elites políticas e intelectuais possuíam uma sobrerrepresentação de juristas[3], um simples diagnóstico para o fracasso parecia cristalino e acima de qualquer dúvida. Por ignorarem a realidade nacional e desenharem projetos políticos e legais pensados a partir de outros países, não é de se surpreender que o Brasil republicano, inicialmente desenhado na Constituição de 1891, seria uma promessa fadada a não se concretizar. Um país antiliberal – porque conduzido por elites escravocratas, ainda ressentidas com o fim deste modo de produção –, de extensão continental, concentração local de poderes e recortado por diferentes realidades sociais, não poderia dar um salto em direção à pretendida modernidade burguesa a partir da promulgação de leis ou do redesenho institucional.

A tônica da discussão sociológica que iria se instaurar e perdurar ao longo da primeira metade de século XX se centra em olhar para dentro do Brasil. Surgem, então, férteis debates sobre como conhecer a realidade nacional. Para uns, o ponto de partida seria o povo. Para outros, é antes necessário compreender a geografia, a alocação de recursos naturais e populacionais para que se torne então possível conhecer a realidade sociocultural. Quase todos, porém, iriam enfrentar essa jornada se questionando o porquê não houve uma modernização nacional na sequência da instauração do período republicano.

Surgem explicações diversas, mas sempre destacando as consequências enraizadas do nosso passado escravocrata. Gilberto Freyre vai apontar para a aparente multiplicidade síncrona de diferentes períodos históricos em um só país, criando, diante desta percepção, sua concepção de tempo tríbio[4]. Não serão poucos os autores que irão buscar a compreensão do povo brasileiro em suas origens lusitanas ou ibéricas[5], resultando em debates sobre o patrimonialismo de inspiração colonial que viria a se assentar como característica nacional[6].

Há um grupo cuja contribuição é especialmente interessante para o debate proposto. São os juristas que, diante da desvinculação entre o pensamento dogmático e a realidade nacional, recorrem às ciências sociais como instrumental teórico para compreensão do país. E, ao voltarem os olhos para dentro de nosso território, alcançaram conclusões distintas do restante dos pensadores sociais. São eles os fundadores do autoritarismo instrumental[7], que viam uma nação atrasada e apostavam em uma supostamente necessária forma de concentração de poder para conduzir o Brasil à modernidade.

Os nossos juristas e o autoritarismo

O pensamento jurídico de vertente nacionalista é, em sua essência, espécie de paternalismo que se enxerga ilustrado. Seus expoentes, cuja carreira teórica e atuação política estão intrinsecamente vinculadas, reconheceram a necessidade de entender o Brasil e rapidamente enxergaram uma peça central de nossa história colonial e imperial que havia desaparecido: a autoridade central carismática. Com o fim do Império, findou-se o imperador, abrindo espaço para que o vácuo de poder fosse preenchido por oligarquias locais. Estaria aí, segundo esta análise, a raiz do problema.

Alberto TORRES, que foi entusiasta e defensor do regime republicano em sua formalização na Constituição de 1891 e, posteriormente, atuou como Ministro do Supremo Tribunal Federal, desencantou-se com as dificuldades políticas da República da Espada e, ainda mais, com o acordo institucional da República Velha. Embora apresentasse uma visão especialmente lisonjeira das características e do potencial do povo brasileiro, entendia que ausente uma autoridade ilustrada e capaz de direcionamento, os interesses de oligarquias locais colocavam em risco qualquer projeto de nação[8]. De outro lado, o talvez mais conhecido discípulo de TORRES, Oliveira VIANA enxergava de -forma menos virtuosa o que denominou “povo-massa”. Convergem, porém, na conclusão de que a autoridade carismática central seria essencial para auxiliar na modernização de um país que, em seus diagnósticos, seria carente de uma “mística nacional”, incapaz de pensar o interesse público para além dos interesses locais e imediatos e não teria tradição de incluir o povo em deliberações políticas.[9]

Para justificar a visão de que o atraso de nosso país seria tributário a uma ausência de preparo cultural para a modernização, nossos juristas recorriam às análises comparativas com as potências mundiais. Enxergavam a Alemanha, Rússia, Inglaterra e França como unidades territoriais que se converteram em nações tanto em razão da presença de fortes ameaças externas quanto pela constituição, ao longo de sua história, de instituições protodemocráticas. Ao tentarem romper com a importação de ideias estrangeiras no pensamento jurídico nacional, incorreram no mesmo erro ao tomar realidades distintas como sendo modelos de futuros possíveis ao Brasil, pretendo atingir o mesmo nível civilizatório conduzindo o ilustre desconhecido povo pelas mãos de uma elite intelectual que romperia com o fracasso do pensamento liberal, demasiado avançado para um país tão atrasado. No fundo, trata-se de uma reformulação do sistema imperial, amparada pelo uso indiscriminado de teorias jurídicas e sociais como artifícios retóricos que uma tendência política que viria a se consolidar com o início da Era Vargas em 1930: o Brasil precisaria de um poder central rígido para atravessar a necessária turbulência do progresso pretendido. Em outras palavras, um retorno ao passado seria o caminho do futuro.

Não por acaso, o cânone do pensamento jurídico autoritário, Francisco CAMPOS, irá, ainda em 1934, declarar o pensamento liberal como superado. Observando a emergência do autoritarismo e totalitarismo europeu, propõe que o Brasil encurte seu caminho e avance diretamente para a era da política de massas. Para tanto, chega a sustentar que a democracia só seria possível por aclamação, jamais representação. Ao povo, caberia confirmar sua fé em um César; ao César, ovacionado pelas massas, caberia decidir e conduzir a política e o Estado.[10] CAMPOS iria positivar suas crenças autoritárias na legislação nacional ao longo de sua persistente carreira como jurista e ideólogo dos movimentos ditatoriais. Responsável pelo Código Penal de 1940 e Código de Processo Penal de 1941, bem como pelos Atos Institucionais 1 e 2, que demarcariam o início do regime jurídica da Ditadura Militar, foi peça fundamental na construção do país e é diretamente responsável pelos desdobramentos materiais que seu paternalismo teve sobre o povo brasileiro. Povo que se viu refém dos líderes que, de ilustrados, tinham apenas seus coturnos.

Teorias a serviço de projetos de poder

De todo este percurso pela gênese do autoritarismo instrumental de nossos juristas, é possível identificar um traço comum a todos. Embora declarem uma genuína preocupação em compreender seu próprio país antes como etapa essencial a qualquer projeto nacional, suas obras acabam por consolidar o movimento oposto. Superado este primeiro estágio investigativo – a exemplo da produção de Oliveira Viana entre os anos de 1918 e 1930 – os diagnósticos e as conclusões acabam por servir às conclusões que melhor se encaixavam nos projetos de poder aos quais estes pensadores se aproximavam. A anunciação do fim da República Velha em 1930 foi terreno fértil para que os juristas deixassem para trás a ideia de direito enquanto ciência social e retomassem a perspectiva de seu uso enquanto tecnologia.

No caso de Viana, é evidente a forma como seu pensamento foi capaz de fundamentar medidas completamente distintas, conforme a necessidade política demandava. É significativa sua contribuição à formação do direito do trabalho, em que propunha reconhecer a validade do direito criado por organizações trabalhistas em contraposição às ideias que julgava falhas, importadas de países em estágios diferentes de industrialização. De outro lado, demonstrava não ter a mesma confiança na classe trabalhadora quando, em 1949, criticava a indevida inclusão de eleitores inaptos a pensar para além de seus interesses imediatos, classificando-os como ignóbeis frente às questões provincianas e nacionais. Invocava ideias eugênicas para justificar os problemas do povo e a ausência de pensamento moderno das elites e, quando se deparava com personagens ilustres, contorcia as mesmas ideias para louvar a genética nacional e atribuía à uma autoridade carismática central o papel de realizar a seleção dos melhores.

Sérgio Buarque de Holanda, ao revisitar os trabalhos de Viana, percebe que essa plasticidade é fruto não de uma inconsistência teórica, mas do emprego retórico de suas pesquisas como meio de providenciar fundamentação de aparência científica a diferentes projetos políticos.[11] É uma escolha consciente, de forma que se revela inútil apontar inconsistências teóricas ou paradoxos argumentativos em seu trabalho. O direito estava a serviço do poder, jamais contra ele.

As teorias formuladas pelos pensadores do autoritarismo instrumental eram suficientemente maleáveis para justificarem qualquer projeto de poder, desde que este não fosse democrático. Talvez seja esta uma das características fundantes do pensamento jurídico nacional: sua capacidade de legitimar práticas políticas. Esse breve percurso histórico demonstra que o nosso direito, criado a partir da fundação de um pensamento nacional, se apresenta como tecnologia, mas orientada à legitimação de práticas já existentes. Para quem trabalha ou pesquisa no campo jurídico, parte de nossos esforços devem ser em entender e repensar as origens deste campo, de forma a consolidar a promessa de que o direito seja, acima de tudo, um instrumento de controle daqueles que exercem o poder.

Notas de rodapé

[1] Disponível em: <https://www.introcrim.com.br/a-ilusao-do-conhecimento-pela-tecnologia-do-direito/>

[2] VIANA, Oliveira. As instituições políticas brasileiras: vols. I e II. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 1999, p. 370.

[3] CARVALHO, José Murillo de. A construção da ordem: a elite política imperial. O teatro das sombras: a política imperial. 15 ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2021, p. 63-88.

[4] A ideia de tempo tríbio é a ocorrência simultânea dos três possíveis estágios cronológicos, ou seja, a “confluência de vida que só arbitrariamente pode ser separada em passado, presente e futuro”. FREYRE, Gilberto. O Brasileiro entre outros hispanos – afinidades e possíveis futuros nas suas interrelações. Rio de Janeiro: José Olympio, 1975, p. 12.

[5] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil.

[6] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5 ed. São Paulo: Globo, 2012.

[7] SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Ordem burguesa e liberalismo político. São Paulo: Duas Cidades, 1978.

[8] TORRES, Alberto. A organização nacional: primeira parte. São Paulo: Editora Nacional, 1938.

[9] VIANA, 1999, p.

[10] CAMPOS, Franciso.

[11] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Tentativas de mitologia. São Paulo: Perspectiva, 1979, p. 8-9.

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