Neste ano tão conturbado quanto se podia supor, alguém ainda poderia lembrar-se do quadragésimo aniversário de Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal (1982), obra magna de Alessandro Baratta (1933-2002), o mais brasileiro entre os criminólogos europeus. Curiosamente, a data vem passando despercebida, incapaz de arrancar o mais tímido aplauso das diversas gerações forjadas na crítica do Maestro de Saarbrücken. Seja como for, tentemos amenizar a gafe.
Da consulta ao Anedotário Criminológico-Crítico (ACC), recolhe-se uma lição das mais valiosas. Consta que o Maestro costumava recomendar, aos seus alunos, que procurassem cultivar uma conduta implacavelmente crítica, sempre advertindo-os, contudo, de que o compromisso com a crítica não justificava descuidos com as boas maneiras. Trata-se, afinal de contas, de mandamento tipicamente republicano, próprio dos que sabem discernir entre público e privado, e que compreendem que, para sustentar uma determinada postura, não é necessário perder a compostura. Dito de outra maneira: devemos conservar uma conduta gentil e respeitosa para com os nossos adversários, especialmente em momentos de confrontação; e devemos observar os rigores da crítica, mesmo quando esteja direcionada aos nossos amigos. Este belo princípio vem sendo amplamente publicizado nas últimas décadas, embora não haja notícia de que tenha sido muito exercitado…
Isto posto, e até para colaborar com a preservação do franco debate de ideias, que melhor maneira de homenagear Alessandro Baratta, em tão importante ocasião, do que seguir o seu mandamento mais valioso, opondo-lhe algumas críticas? Sem dúvida, um pouquinho de prática nunca fez mal às boas teorias, e o agir de conformidade com princípios declarados parece ser a fórmula elementar da coerência moral e intelectual. Portanto, sem a menor pretensão de perquirir a integralidade da obra, averiguemos apenas aquilo que se me afigura incontornável: a questão dos paradigmas e o conceito de ideologia da defesa social.
De modo a oferecer um tratamento adequado a temas tão complexos, achei por bem dividir a exposição em duas partes: a primeira, o leitor tem diante de si; a segunda, a ser publicada na próxima semana.
Che cos’è un paradigma? Crítica a uma revolução não autorizada
No seu inventário da história das ideias criminológicas, Baratta acaba fazendo as vezes de sociólogo do conhecimento, embrenhando-se no debate epistemológico e recorrendo, para tanto, aos conceitos kuhnianos de paradigma e revolução científica – largamente expostos, com alguma galhardia teórica, no clássico (e também aniversariante) A Estrutura das Revoluções Científicas[i] (1962). Em coro com as vozes habilitadas de Fritz Sack e Wolfgang Keckeisen[ii], o criminólogo teuto-italiano hasteia a bandeira da revolução científica, que teria sido deflagrada, tempos antes, pelos teóricos do labelling approach, em sua luta contra o ancien régime da criminologia tradicional. O alvorecer do novo paradigma da reação social era indicativo do ocaso do velho paradigma etiológico, firmando uma ruptura epistemológica com o passado, bem como a possibilidade de edificação de uma nova criminologia. Restava, contudo, um pequeno inconveniente: a revolução não tinha sido autorizada.
Como se sabe, os conceitos de revolução científica e paradigma foram originalmente propostos e elaborados por Thomas Kuhn (1922-1996), que integrara, juntamente com Sir Karl Popper (1902-1994), Imre Lakatos (1922-1974) e Paul Feyerabend (1924-1994), o quarteto de filósofos da ciência mais populares da segunda metade do século XX. Sua fonte inspiradora[iii] foi o livro exótico de um autor obscuro – Gênese e Desenvolvimento de um Fato Científico[iv] (1935), de Ludwik Fleck (1896-1961) –, e apesar de não poder segui-lo em muitos de seus postulados, marcados por um singular extremismo, tinha-o na mais alta conta: de tanto insistir, acabou convencendo seus colegas da prestigiosa editora da Universidade de Chicago a traduzi-lo para o inglês, contribuindo, inclusive, com um singelo prefácio.
Malgrado tenha figurado entre os pródromos do construtivismo social, é desnecessário articular os pormenores da concepção epistemológica de Fleck, bastando-nos uma breve síntese. Para o médico polonês, os fatos que nos são apresentados como objetivos não são outra coisa senão produtos de uma construção social, fabricada por um determinado estilo de pensamento, no interior de uma dada comunidade científica. Esteja avisado, caro leitor: se uma árvore despenca em uma floresta, não estaríamos diante de um fato objetivo, e sim do produto de um estilo de pensar, inventor de diversos constructos sociais (massa, gravidade, propagação de onda mecânica acústica e coisas que tais), dependentes da subjetividade coletiva de um concílio de notáveis[v]. Sancta simplicitas…
Aos já familiarizados com os escritos de Kuhn, seu apego à obra de Fleck aparenta ser mais um caso de memória afetiva do que de influência teórica propriamente dita, situação em que, francamente, um leitor talentoso e inventivo é capaz de “tirar leite de pedra”, ou, para dizê-lo de maneira menos vulgar: de um nada, extrai tudo. Afinal, suas preocupações giravam em torno da teoria da história; mais precisamente, da composição de uma teoria da história capaz de dar conta do progresso científico.
O modelo delineado é o seguinte: a ciência progride por meio de revoluções científicas, ocasião em que uma determinada estrutura teórica, até então dominante, é abandonada em favor de outra, sendo ambas mutuamente incomensuráveis[vi] (i.e. incomparáveis entre si), porquanto fundadas em paradigmas distintos. Esquematicamente, o processo compreenderia as seguintes etapas: pré-ciência → ciência normal → crise-revolução → nova ciência normal → nova crise.
Mas a pergunta que não quer calar, e que poderíamos remeter ao Maestro da criminologia crítica, é: che cos’è un paradigma? Em busca de maiores esclarecimentos, consultando a sua Criminologia Crítica, verifica-se que Baratta foi extremamente econômico com as palavras, limitando-se a informar que o conceito adotado era devido a Thomas Kuhn[vii]. Entrementes, o recurso à obra kuhniana não resolve nada; pelo contrário, agrava a problemática, uma vez que nem o próprio autor foi capaz de arquitetar uma definição bem-acabada. Tanto é assim que, em uma conhecida crítica, Margaret Masterman recolheu e listou impressionantes vinte e uma[viii] definições possíveis para o conceito de paradigma. Reagindo à crítica, o filósofo assumiu um tom de indisfarçável retraimento, e apesar de ter tido a honestidade intelectual de reconhecer suas próprias imprecisões, ele chega a mencionar – queiramos crer que por ato falho – as vinte e duas[ix] acepções do conceito. Para além da reconhecida polissemia, anos antes o criador já se mostrara reticente a respeito dos rumos tomados pela sua criatura[x]:
“Se eu pudesse, chamaria de paradigmas essas soluções de problemas, pois foram elas que, em primeiro lugar, me levaram à escolha do termo. No entanto, tendo perdido o controle da palavra, vou descrevê-las doravante como exemplares.”
Com o passar do tempo, o enfastiado e exaurido filósofo-historiador da ciência acabaria abandonando a palavrinha maldita[xi], mas essa abdicação não surtiu o menor efeito entre os seus devotos. É que, na realidade, se há os que tentam ser mais católicos que o papa, não é de todo impensável que alguns pretendam ser mais kuhnianos que o próprio Kuhn. Todavia, não sejamos injustos – A Baratta o que é de Baratta –, pois o criminólogo apenas fez incorporar um conceito que se lhe pareceu útil à sua historiografia, e, ao que tudo indica, esteve alheio às contendas travadas, no campo da filosofia da ciência, sobre o conceito de paradigma.
Por conseguinte, não é de admirar que Baratta não aborde a tese da incomensurabilidade, que é intrínseca, para Kuhn, aos câmbios paradigmáticos que pavimentariam a história do progresso científico. Isto porque a afirmação de um novo paradigma detonaria, à luz do esquema previamente delineado, um período de crise da ciência normal – bem entendido, uma crise na “atividade de resolução de problemas governada pelas regras de um paradigma”[xii] tradicional –, cujo aprofundamento conduziria a uma época de revolução científica, regida por um novo paradigma, absolutamente incomparável com o anterior.
Apesar de todo prestígio que ainda goza entre epistemólogos diletantes, a tese da incomensurabilidade vem sendo sistematicamente rejeitada pela filosofia da ciência[xiii]. Ainda assim, não nos restrinjamos ao argumento de autoridade; enumeremos, ao menos, duas razões para recolhê-la ao museu da história conceitual: uma, de ordem lógica, outra, de ordem metodológica.
Em primeiro lugar, se os paradigmas fossem efetivamente incomensuráveis, no sentido de sequer poderem ser comparáveis entre si, como se poderia afirmar que são paradigmas rivais? Ora, a demonstração da rivalidade não é obtida justamente pela comparação entre os paradigmas? Prescindindo-se de qualquer exame comparativo, como se poderia verificar a rivalidade entre, digamos, um paradigma A e um paradigma B[xiv]? A menos que se sugira a hipótese ad hoc de que um paradigma posterior é sempre rival de seu antecessor, a comparação segue sendo indispensável e inevitável.
Em segundo lugar, as sucessivas tradições intelectuais e a própria história da ciência e do progresso científico não se adequam aos modelos mais populares do século passado: sua evolução não está prisioneira de câmbios paradigmáticos, expedientes falsificacionistas (Popper) ou diferentes programas de pesquisa (Lakatos). Na verdade, o que se observa é a simples premência de debates entre polos em conflito, pois a “nossa história intelectual é uma história de desacordos e problemas. E é por tal tradição que um cientista é guiado”[xv]. Mais uma vez: tais debates ocorrem precisamente porque as ideias em disputa são comparadas umas com as outras. Para ilustrá-lo, Bunge expõe um exemplo dos mais eloquentes[xvi]:
“(Kuhn) argumentou que toda ciência madura tem um, e apenas um, paradigma. Por exemplo, o paradigma da física entre Newton e Faraday era a mecânica. Ou seja, durante esse período os físicos concebiam todas as coisas como partículas ou agregados de partículas que satisfazem as leis da mecânica clássica. Mas com a física dos campos eletromagnéticos nasceu um novo paradigma, que coexistia com o anterior; e com a física quântica surgiu um terceiro e até um quarto paradigma: o dos modelos semiclássicos. Não é verdade, então, que toda ciência madura seja monoparadigmática.”
Resumo da ópera
Se retornarmos, agora, às páginas de Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, veremos que a opção teórica de Baratta se revela prenhe de incongruências, o que apenas contribui para validar o entendimento de que escolhas teóricas irrefletidas podem render resultados ainda mais inesperados. Listo, abaixo, algumas das mais evidentes.
1. De saída, a mais óbvia: ao incorporar, acriticamente, a elaboração kuhniana, sem o menor empenho de ponderação ou remodelagem conceitual[xvii], Baratta acaba por abraçar todos os equívocos alinhavados acima. Em se tratando de proposta para uma criminologia crítica, o quadro se agudiza, pois acaba derivando em um ecletismo autocontraditório.
1.1. Afinal, como se poderia compatibilizar uma teoria kuhniana do progresso científico com a teoria da história que, de resto, é o materialismo histórico-dialético? Como conciliar a ideia de que toda ciência normal é monoparadigmática com a tese de que a história humana está regida por rupturas e permanências? Incomensurabilidade não rima com negação da negação. Além do mais, os distintos “paradigmas” estariam, necessariamente, em relação de excludência mútua? Não se poderia pensar, por exemplo, em uma etiologia não essencialista, ou mesmo em uma perspectiva de reação social que tivesse respaldo em pesquisa causal-explicativa?
2. À maneira como são afirmadas pelos positivistas e rotulacionistas, a etiologia e a reação social aparentam ser metodologicamente antitéticas, ainda que possam ser reformuladas, mas isso não é suficiente para alçá-las ao patamar de paradigmas incomensuráveis. O raciocínio é demasiado hiperbólico, pois sobrevaloriza o antagonismo entre ambas as escolas de pensamento criminológico. Qualquer leitor saberá identificar a rivalidade entre ambas, claro está, mas e quanto aos pontos de contato? Inexistem?
2.1. Por exemplo: naquilo que concerne ao método, positivistas e rotulacionistas tomam a observação empírica como ponto de partida da análise; quanto ao emprego de técnicas metodológicas específicas, ambos usam e abusam de entrevistas e dados atuariais; quanto aos seus fundamentos epistemológicos, ambos bebem da fonte do empirismo, e, justamente por isso, são incapazes de ultrapassar os limites estreitos do descritivismo – para não mencionar os seus vários vícios subjetivistas.
3. Ao dizer que a criminologia tradicional é regida pelo paradigma etiológico, Baratta coloca a si mesmo em uma sinuca de bico, pois reconhece, ainda que inconscientemente, a criminologia lombrosiana como uma ciência normal – do contrário, não haveria de falar em paradigma. Décadas antes de se falar em criminologia crítica ou labelling, quais eram as impressões sobre a Criminologia? Seguramente não havia consenso acerca de sua pretensa cientificidade:
3.1. Após um extenso levantamento dos resultados obtidos pelas diferentes perspectivas criminológicas de seu tempo, Adler e Michael concluíram não se tratar de conhecimento científico: “Não temos nenhum conhecimento das causas do comportamento criminoso; dos efeitos de diferentes modos e variedades de tratamento em criminosos reais ou potenciais; ou da eficácia dos programas e medidas de prevenção”[xviii].
3.2. Sobre a perspectiva etiológica, Lejins é implacavelmente crítico, sinalizando que as discussões sobre o conceito de causa, imprescindíveis ao debate sobre causalidade, permanecia amplamente ignorada por todos os criminólogos. E complementa: “Como se pode esperar produzir conhecimento científico pela verificação de hipóteses que propõem uma relação de causa e efeito, sem ter fixado o que tal relação implica e significa?”[xix]
Se a incomensurabilidade está definitivamente sepultada, o conceito kuhniano de paradigma dorme em sono profundo, mas talvez ainda possa ser reanimado pelo intelecto crítico. Aos que porventura assumam a empreitada, por acharem válido mantê-lo no acervo categorial da criminologia crítica, depurá-lo e remodelá-lo é imperativo.
Notas de rodapé
[i] KUHN, Thomas. The structure of scientific revolutions. 4ª. Ed. Chicago: The University of Chicago Press, 2012.
[ii] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6ª. Ed. Trad.: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2014, p. 91.
[iii] Kuhn não soube precisar o grau de influência que lhe havia exercido o texto do médico polonês, mas chega a afirmar que, “muito provavelmente”, teria sido ele a despertá-lo para o entendimento de que os problemas que o preocupavam “tinham uma dimensão fundamentalmente sociológica”. Cf.: KUHN, Thomas. Foreword. In: FLECK, Ludwik. Genesis and development of a scientific fact. Chicago: The University of Chicago Press, 1981, p. viii.
[iv] A título de curiosidade, o livro de Fleck também inspirou sobremaneira o trabalho de Michel Foucault (1926-1984), que, pela natureza mesma de seu ofício “arqueológico”, era um mestre em desencavar textos obscuros. Pense-se, em especial, em Les Mots et les choses (1966), mas com redobrada cautela, para não identificar, apressada e equivocadamente, o conceito kuhniano de paradigma com a episteme foucauldiana. Para um antídoto imediato, cf. MERQUIOR, José Guilherme. Foucault: ou o niilismo de cátedra. São Paulo: É Realizações. 2021, pp. 64-66.
[v] Aos que porventura acharem o exemplo exagerado ou caricatural, recomendo que atentem para a seguinte pérola: “a sífilis, como tal, não existe”. In: FLECK, Op. cit., p. 39.
[vi] Feyerabend também se enamorou da tese da incomensurabilidade, mas, em seu vocabulário, a proposta assume contornos do mais desinibido irracionalismo, intrínseco ao seu vale-tudo (anything-goes) epistemológico. Cf. FEYERABEND, Paul. Contra o método. 2ª. Ed. Trad.: Cezar Augusto Mortari. São Paulo: UNESP, 2011.
[vii] BARATTA, Op. cit., p. 209.
[viii] MASTERMAN, Margaret. The nature of a paradigm. In: LAKATOS, Imre; MUSGRAVE, Alan (eds.). Criticism and the growth of knowledge. Cambridge: Cambridge University Press, 1970, pp. 61-65.
[ix] KUHN, Thomas. The essential tension: selected studies in scientific tradition and change. Chicago: The University of Chicago Press, 1977, p. 294.
[x] (Grifos meus) KUHN, Thomas. Reflections on my critics. In: LAKATOS, Imre; MUSGRAVE, Alan; Op. cit., p. 272.
[xi] HACKING, Ian. Introductory essay. In: KUHN, Thomas. The structure…, Op. cit., p. xviii.
[xii] CHALMERS, A. F. O que é ciência, afinal? 1ª. Ed. Trad.: Raul Fiker. São Paulo: Brasiliense, 2017, p. 125.
[xiii] Para um levantamento geral dos debates sobre a tese da incomensurabilidade, ademais de um compêndio fundamental aos interessados em filosofia da ciência, cf.: SUPPE, Frederick (ed.). The structure of scientific theories. 2ª. Ed. Chicago: University of Illinois Press, 1977.
[xiv] BUNGE, Mario. Treatise on basic philosophy, vol. I: semantics I: sense and reference. Dordrecht: D. Reidel Publishing Company, 1974, p. 67
[xv] HATTIANGADI, J. N. Rationality and the problem of scientific tradition. In: AGASSI, Joseph; JARVI, Ian Charles (eds.). Rationality: the critical view. 1ª. Ed. Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 1987, p. 103.
[xvi] BUNGE, Mario. Capsulas. Barcelona: Gedisa Editorial, 2003, p. 22.
[xvii] Um contraexemplo é facilmente encontrável na obra de Robert K. Merton (1910-2003), que, a despeito de todas as objeções que se possa fazer, soube incorporar criticamente o conceito durkheimiano de anomia, desenvolvido e reestruturado de maneira engenhosa e original.
[xviii] MICHAEL, Jerome; ADLER, Mortimer J. Crime, law and social science. London: Kegan Paul, Trench Trubner & Co., 1933, p. 390.
[xix] LEJINS, Peter. Pragmatic etiology of delinquent behavior. In: Social Forces, vol. 29, n. 3, março, 1951, pp. 318-319.