Democracia, pena e contradição

Em defesa do Estado Democrático de Direito

Recentemente tive o privilégio de participar do lançamento do excelente livro “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”, escrito a quatro mãos por meu orientador, o Professor Nilo Batista, e meu grande amigo Rafael Borges (que vocês certamente reconhecem do Segurança dos Direitos, o podcast que durante três anos produzimos juntos). A obra nasce como um comentário à Lei 14.197/2021, que altera a parte especial do Código Penal para instituir os crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a arcaica e autoritária Lei de Segurança Nacional. Conhecendo os autores, era de se esperar que a obra fosse muito mais do que mero comentário aos novos dispositivos penais: a excelente análise dogmática é carregada de crítica criminológica e político-criminal, como não poderia deixar de ser; mas, além disso, a primeira parte do livro faz um importante resgate histórico da legislação criminal de proteção ao Estado brasileiro, desde as Ordenações Filipinas até os crimes específicos contra a segurança nacional, que têm legislação própria (e abundante) desde 1935[1].

A história da legislação de segurança nacional é fascinante, e o fato de que a primeira legislação específica sobre o tema é fruto dos movimentos políticos que resultaram na Constituição de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas, já nos indica que a questão da segurança nacional é um excelente termômetro legislativo do autoritarismo (ou da democracia) na história brasileira. Entre as várias legislações de defesa do Estado brasileiro que vigoraram durante a República, todas têm traços marcadamente autoritários em maior ou menor grau – não à toa, as origens da “doutrina de segurança nacional” podem ser identificadas desde esse período, em que as forças armadas já gestavam uma ideologia burguesa dirigida para a organização de uma sociedade industrial e articulada com os interesses do capital internacional[2].

Mas meu interesse com esse escrito não é de resumir o livro, que fortemente indico às leitoras e leitores, e sim de provocar um novo debate sobre o assunto. A Lei 14.197/2021 promove um bem-vindo afastamento da doutrina da segurança nacional, como demonstram Nilo Batista e Rafael Borges. Isso não significa, por outro lado, uma garantia de redução ou contenção do autoritarismo que pode ser catalisado pela má utilização da nova legislação.

Em primeiro lugar, porque a defesa do Estado Democrático de Direito, quando materializada em termos de processos de criminalização, fica à mercê da instrumentalização do poder punitivo segundo interesses nem sempre claros para o poder político ou mesmo para o judiciário – e isso, sabemos, não é uma exclusividade da legislação de proteção do Estado, mas de qualquer legislação penal. A nova Lei surge como uma tentativa de conter arroubos autoritários característicos do governo de Jair Bolsonaro na perseguição de seus opositores, o que foi concretizado de maneira muito fecunda pela antiga Lei de Segurança Nacional, de origens ditatoriais. A nova Lei, entretanto, embora tenha sido promulgada em ambiente democrático (ainda que frágil), também não deixou de ser aplicada já na sua estreia de maneira questionável, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no caso dos golpistas do dia 8 de janeiro.

Em segundo lugar, porque a perseguição de oposições ou dissidências políticas não se dá apenas através de legislações de proteção do Estado. Pelo contrário: o refinamento de mecanismos de criminalização e persecução penal, a intensificação de discursos falseáveis sobre impunidade e moralização da política, e o inchaço do arcabouço legislativo penal são sintomas da necessidade de fortalecimento do sistema penal no neoliberalismo, que opera para a proteção de interesses políticos e econômicos das classes abastadas para a manutenção do status quo. O melhor exemplo, que dispensa grandes elaborações, é o fenômeno do lavajatismo.

Portanto, entender a relevância histórica dessa nova lei, que se define como uma garantia do Estado Democrático de Direito, não significa ignorar que a perseguição política continua existindo e provocando rupturas democráticas – ainda que não mais por leis específicas que criminalizam a greve, impedem a organização política da sociedade ou criminalizam partidos políticos. Concordo com os autores que, numa perspectiva minimalista do direito penal, o Estado Democrático de Direito é um bem jurídico que deve ser protegido porque é essencial para a defesa de outros bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e a dignidade humana. Faz sentido, nos limites de uma democracia burguesa, a necessidade de manter o compromisso com o Estado Democrático de Direito também através do direito penal – um direito penal, claro, de fundamentos democráticos e em consonância com uma dogmática moderna.

O ponto que quero ilustrar é o seguinte: não é apenas através de ataques contra as instituições do Estado que se derruba a democracia. Em uma realidade como a brasileira, de uma democracia jovem e já muito fragilizada, de uma sociedade flagrantemente desigual e injusta, em que o sistema de justiça criminal é autoritário e o poder punitivo é agigantado, é no mínimo irônico que a defesa do Estado Democrático de Direito seja feita por uma lei penal que se aproxima mais do ideal de um direito penal mínimo ou garantista do que todo o restante da legislação criminal. Por isso penso que a maior defesa de um verdadeiro Estado Democrático de Direito não deveria se dar através de uma lei penal, por elogiosa que seja, mas justamente pelo contrário dela: pela contenção do poder punitivo.

Notas de rodapé

[1] BATISTA, Nilo; BORGES, Rafael. Crimes contra o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Revan, 2023.

[2] OLIVEIRA, Nilo Dias de. Os primórdios da doutrina de segurança nacional: a escola superior de guerra. Disponível em: < https://www.scielo.br/j/his/a/fjdD7JqjsgcmFqvsbmdKVLN/#:~:text=A%20doutrina %20da%20Segurança%20NaNacion,plenamente%20articulada%20ao%20capitalismo%20mundial. >. Último acesso em 25 de outubro de 2023.

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